Decisão TJSC

Processo: 5077414-95.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6983735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077414-95.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO G. A. M. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para afastar a cobrança do seguro prestamista e a capitalização na periodicidade diária. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. 

(TJSC; Processo nº 5077414-95.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6983735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077414-95.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO G. A. M. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para afastar a cobrança do seguro prestamista e a capitalização na periodicidade diária. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a apelante requer a reforma da sentença para determinar a apresentação pelo embargado da via original do contrato ora discutido, sob pena de extinção da ação executiva e a descaracterização da mora. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. Este é o relatório. VOTO Da apresentação do contrato original A apelante sustenta a necessidade de intimação da instituição financeira para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário sob pena de extinção da demanda executiva. Adianto, sem razão. Da análise dos documentos que acompanham a petição inicial da execução, verifica-se que foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário nº 371.038.658 (Evento 1, OUT5), a qual contém todos os requisitos de validade e constituição exigidos pela legislação. Com efeito, diante da possibilidade de circulação do título por endosso e com o intuito de preservar os direitos de ambas as partes, deve o credor apresentar a via original do título de crédito no cartório do juízo a quo para a aposição do carimbo padronizado (Modelo 45), disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste Tribunal, conforme dispõe a Circular nº 97/2018/CGJ-SC: [...] 2. De início, ressalta-se que a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 11, § 3º, estabelece que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 3. Nestes termos, de regra, a guarda e conservação dos documentos digitalizados, juntados aos processos judiciais eletrônicos, compete a parte detentora do documento, a qual deverá exibi-lo em juízo apenas na hipótese de impugnação de sua autenticidade. 4. Entretanto, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria (CPC, art. 365, § 2º). 5. Anoto, por oportuno que, para o exercício do direito de ação, pelo procedimento previsto para execução por quantia certa, é certo que cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial, com o título executivo extrajudicial (CPC, art. 614, I). 6. Não menos certo é que, em se tratando de processo eletrônico, não se pode confundir instruir a petição inicial com exibir o título executivo extrajudicial, pois, para o atendimento do pressuposto processual é necessário apenas comprovar a existência e posse do original do título executivo extrajudicial, com a juntada da cópia digitalizada pelo Advogado, a qual deve ser considerada como original para todos os efeitos legais (Lei nº 11.419, art. 11). 7. Neste sentido, é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretária pode ser dispensada, a critério do Magistrado, observados os critérios de conveniência e oportunidade. 8. Não obstante, considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). Aliás, mesmo sob a incidência da legislação consumerista, o ônus da prova acerca dos vícios formais e materiais existentes no título executivo extrajudicial recai sobre o consumidor (art. 373, II, do CPC). Sobre a temática, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727). Ainda a esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). Assim, "em que pese a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar indícios que corroborem com a sua tese [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010188-19.2004.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017). No mesmo sentido, extrai-se da Súmula nº 55 desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Portanto, não tendo a apelante se desincumbido de comprovar a circulação do título ou a duplicidade da cobrança, não há que falar em inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. Mora  Conforme tema 28 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077414-95.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. SUSCITADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. defendida NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO ORIGINAL DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CARIMBO PADRONIZADOR NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO E POSSÍVEL COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 55 DESTE TRIBUNAL. PRESENTES OS REQUISITOS DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 26 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE RECHAÇADA. AVENTADA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DURANTE PERÍODO DA NORMALIDADE. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983736v5 e do código CRC 645109c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:02     5077414-95.2025.8.24.0930 6983736 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5077414-95.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BRUNO NEVES MARTINELLI por G. A. M. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 156, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas